Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 80000$00 para cada acostagem.
ARTIGO 16.º — (Taxa mínima)
Vigente desde: 29/01/1986
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Em vigor desde 29/01/1986
Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 80000$00 para cada acostagem.
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