- 1 -Beneficiarão da isenção da taxa de acostagem:
- a)Os navios de guerra nacionais e os estrangeiros em visita oficial não procedendo a operações de carácter comercial;
- b)As embarcações do Estado;
- c)As embarcações de pesca, quando obtenham autorização da APS.
- 2 -As referidas embarcações ficarão sujeitas às taxas devidas pelos serviços prestados.
ARTIGO 17.º — (Isenção)
Vigente desde: 29/01/1986
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Em vigor desde 29/01/1986