- 1 -As prestações pecuniárias constantes do presente Regulamento serão obrigatoriamente pagas por aqueles que requisitem ou que beneficiem do fornecimento dos serviços ou bens.
- 2 -Quando incidam sobre embarcações, essa obrigação impõe-se aos armadores, proprietários, afretadores ou agentes de navegação; quando incidam sobre as mercadorias, aos donos ou consignatários ou seus representantes.
ARTIGO 2.º — (Sujeitos passivos)
Vigente desde: 29/01/1986
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Em vigor desde 29/01/1986