- 1 -Pela prestação de serviço telefónico será devida a taxa de custo, com base nos elementos de contagem dos fiscalizadores de chamadas acrescida de 20% para encargos, com arredondamento, por excesso, para escudos.
- 2 -Pela instalação de telefone a bordo das embarcações por cada ligação será devida a taxa de 1000$00.
ARTIGO 35.º — (Valor da taxa)
Vigente desde: 29/01/1986
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Em vigor desde 29/01/1986