- 1 -Pelo fornecimento de água doce aos navios é devida uma taxa de 130$00/m3.
- 2 -Pelo fornecimento de água doce às instalações terrestres será devida a taxa de custo acrescida de 20% para encargos com arredondamento, por excesso, para escudos.
- 3 -Independentemente da quantidade de água doce fornecida aos navios, é estabelecido um mínimo de 30 m3.
- 4 -Na determinação da taxa foram considerados os encargos com a ligação das mangueiras, a instalação de contadores e as despesas com o pessoal utilizado.
ARTIGO 36.º — (Fornecimento de água doce)
Vigente desde: 29/01/1986
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Em vigor desde 29/01/1986