- 1 -Pelo fornecimento de energia eléctrica, em corrente alternada, à frequência de 50 Hz e à tensão normal de 220 V/380 V, são estabelecidas ao preço de custo as seguintes taxas:
- a)De potência - kilovolt-ampere;
- b)De energia - consoante o consumo contado ou calculado.
- 2 -Sobre as taxas anteriores é acrescida uma sobretaxa de 20% para encargos, com arredondamento, por excesso, para escudos.
ARTIGO 37.º — (Fornecimento de energia eléctrica)
Vigente desde: 29/01/1986
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Em vigor desde 29/01/1986