- 1 -Pela utilização de cada troço de 20 m de conduta flexível é devida para um período de 1 hora, a taxa de 250$00.
- 2 -Independentemente do tempo de utilização, é estabelecido o mínimo de 24 horas.
- 3 -A contagem do tempo de utilização começa a partir da hora para a qual o equipamento tenha sido requisitado e termina com o fim das operações.
- 4 -São por conta do utente o custo do transporte para e do local em que as condutas flexíveis são utilizadas, bem como os encargos com a sua colocação e remoção.
- 5 -No caso de o equipamento ser requisitado e não chegar a ser utilizado, será aplicada a taxa de n.º 1 deste artigo, observando-se o critério do tempo mínimo estabelecido no n.º 2.
ARTIGO 45.º — (Condições de utilização)
Vigente desde: 29/01/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/1986