- 1 -Toda a embarcação que entre e estacione na área marítima sob jurisdição da APS fica sujeita ao pagamento de uma taxa denominada «taxa de estacionamento».
- 2 -As embarcações que não realizem operações portuárias pagarão taxa de estacionamento desde a primeira hora; se as efectuarem, a taxa será devida para além do primeiro período de 24 horas em que estiverem estacionadas.
- 3 -Para efeitos de aplicação da taxa, a contagem de tempo começa quando a embarcação fundeia e termina quando suspende o ferro.
ARTIGO 8.º — (Incidência da taxa)
Vigente desde: 29/01/1986
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Em vigor desde 29/01/1986