- 1 -A alteração das taxas estabelecidas no presente Regulamento será da competência da APS.
- 2 -Serão, porém, estabelecidas pelo Governo, mediante proposta da APS, as alterações das taxas de estacionamento, de acostagem e de movimentação de mercadorias.
ARTIGO 7.º — (Alteração de taxas)
Vigente desde: 29/01/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/1986