- 1 -Compete ao IAPMEI, no âmbito dos projectos nacionais, proceder à avaliação das candidaturas, emitir as ordens de pagamento dos incentivos e o acompanhamento e verificação da execução dos projectos.
- 2 -No âmbito dos projectos desconcentrados, as competências referidas no número anterior são exercidas através de uma articulação entre a DRE e o IAPMEI.
- 3 -No âmbito das competências definidas no n.º 1, o IAPMEI deve emitir proposta de decisão, a submeter à unidade de gestão competente, no prazo de 40 dias a partir da data de recepção da candidatura.
- 4 -Compete ainda ao IAPMEI emitir parecer, no prazo de 45 dias contados da data de recepção da candidatura, relativamente aos projectos desconcentrados recepcionados pelas DRE.
- 5 -No âmbito dos projectos desconcentrados, e após o parecer mencionado no número anterior, a DRE submeterá uma proposta de decisão à unidade de gestão, presidida pelo presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente.
- 6 -A entidade gestora poderá solicitar ao promotor esclarecimentos complementares, os quais deverão ser prestados no prazo máximo de 20 dias, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
- 7 -Os prazos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
Artigo 13.º — Competências
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004