- 1 -São susceptíveis de apoio, no âmbito da presente medida, os projectos de investimento que resultem do planeamento, implementação e desenvolvimento do sistema de abastecimento de gás natural e que envolvam a:
- a)Construção de um terminal de regaseificação na costa portuguesa;
- b)Construção de armazenagem subterrânea inerente à segurança do abastecimento;
- c)Extensão do gasoduto em superfície, nomeadamente através de nova ligação à rede europeia e de ligações ao terminal de regaseificação e à armazenagem subterrânea;
- d)Construção de ramais destinados ao abastecimento de redes locais de distribuição, bem como dos grandes consumidores;
- e)Expansão em superfície das redes de distribuição em áreas de concessão atribuída à PORTGÁS, LUSITANIAGÁS, SETGÁS e LISBOAGÁS;
- f)Construção e expansão em superfície das redes de distribuição em áreas de concessão atribuída à BEIRAGÁS e TAGUSGÁS;
- g)Construção de redes de distribuição de novas áreas geográficas a concessionar ou licenciar;
- h)Adaptação da rede de gás de cidade para fornecimento de gás natural na cidade de Lisboa;
- i)Instalação de unidades autónomas de regaseificação de gás natural;
- j)Aquisição de recipientes e equipamentos auxiliares embarcados para transporte rodoviário de GNL;
- k)Construção de estações de redução de pressão e demais componentes do sistema necessários à penetração do gás natural e à operação segura e fiável das instalações principais.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, designadamente no que se refere ao processo de decisão, os projectos previstos nas alíneas a), b), e) e h) do número anterior são considerados projectos desconcentrados, sendo os restantes considerados projectos nacionais.
- 3 -São igualmente susceptíveis de apoio no âmbito da presente medida os projectos de investimento que resultem da necessidade de melhorar a fiabilidade e eficiência das redes de transporte e distribuição de electricidade, designadamente para permitir ou optimizar as condições de interligação de centros produtores de energia eléctrica, que envolvam a:
- a)Construção de ramais de ligação entre centros produtores de electricidade, nomeadamente de origem renovável e de co-geração, e a rede eléctrica existente;
- b)Modernização e ampliação de estações e postos de transformação;
- c)Instalação de sistemas de telecomando e gestão;
- d)Construção de linhas que permitam optimizar a eficiência das redes e melhorar a qualidade de serviço aos consumidores.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 22/04/2004
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