- 1 -Constituem despesas elegíveis as realizadas em investimento corpóreo e incorpóreo que incluam:
- a)Construção, aquisição de edifícios ou outros trabalhos de construção destinados exclusivamente ao exercício da actividade, incluindo o montante correspondente à parcela de expropriações, servidões e aquisição de terrenos, desde que não excedam 15% do investimento elegível do projecto;
- b)Aquisição, transporte e montagem de materiais e equipamentos destinados exclusivamente ao exercício da actividade prevista;
- c)Aquisição de software de aplicação específica e exclusiva ao projecto;
- d)Despesas de comercialização e marketing realizadas no âmbito do projecto, durante a fase de investimento, até ao limite global por entidade de 5% do investimento elegível respeitante às candidaturas aprovadas de infra-estruturas, desde que correspondam a aquisições a terceiros incorridas durante os primeiros cinco anos contados desde a data de outorga da concessão ou licença, e desde que tenham uma ligação directa ao projecto de natureza infra- estrutural e que seja justificadamente considerada indispensável para o seu funcionamento;
- e)Despesas de investimento incorpóreo, designadamente em estudos, projectos, testes e ensaios de arranque, bem como os custos incorridos com a implementação do projecto durante a fase de instalação, desde que não excedam 15% do investimento elegível do projecto e correspondam a aquisições a terceiros;
- f)Despesas com a intervenção dos revisores oficiais de contas, no âmbito da comprovação da execução financeira dos projectos, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 20.º
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade gestora, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 22/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2004