- 1 -Não são elegíveis, designadamente, despesas com:
- a)Aquisição de bens em estado de uso, excepto no caso de redes de distribuição já existentes, desde que se demonstre a sua vantagem em termos técnicos e financeiros e que sejam adquiridos a preços de mercado a entidades externas às concessionárias ou a entidades em que o grupo a que pertence o adquirente não possua uma posição superior a 30%;
- b)Aquisição de edifícios administrativos ou realojamentos;
- c)Comercialização e marketing relativos à conversão de equipamentos de consumidores;
- d)Encargos de estrutura e despesas de funcionamento das entidades beneficiárias, tais como despesas com administração, água, electricidade, telefone, serviços de limpeza e segurança, despesas fiscais e da correspondência e outras despesas que resultem da constituição e implementação das infra-estruturas das entidades beneficiárias;
- e)Juros sobre empréstimos e outros encargos financeiros;
- f)Cauções e outras garantias bancárias além das previstas no artigo anterior;
- g)Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte.
- 2 -A demonstração que a aquisição é feita a preços de mercado, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, deve ser feita mediante a apresentação de, pelo menos, duas avaliações de entidades independentes.
Artigo 7.º — Despesas não elegíveis
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004