Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, e alterado pelas Portarias n.os 214/2016, de 4 de agosto, e 305/2018, de 27 de novembro.
São alterados os artigos 4.º, 8.º e 16.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, e alterado pelas Portarias n.os 214/2016, de 4 de agosto, e 305/2018, de 27 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Investimentos que reduzam substancialmente o impacto das empresas aquícolas na utilização e na qualidade da água, especialmente reduzindo a quantidade de água, de produtos químicos, de antibióticos e de outros medicamentos utilizados ou melhorando a qualidade da água de saída, inclusive através da utilização de sistemas aquícolas multitróficos ou de decantação.
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 8.º
[...]
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- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- b)...
- c)...
- d)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- x)...
- xi)...
- xii)...
- xiii)...
- xiv)...
- xv)...
- xvi)...
- xvii)...
- xviii)...
- xix)...
- xx)...
- xxi)...
- 2 -O montante da despesa elegível prevista na subalínea xv) da alínea c) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas subalíneas i) a xiv) da alínea d) do número anterior.
- 3 -O montante da despesa elegível prevista nas subalíneas xvi), xvii) e xviii) da alínea c) do n.º 1 não pode ultrapassar 8 % das despesas elegíveis previstas nas subalíneas i) a xiv) da alínea d) do n.º 1.
- 4 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- i)...
- ii)Em meios de transporte externos ao estabelecimento, exceto os referidos na subalínea xv) da alínea d) do n.º 1;
- iii)...
- iv)Com bens cujo custo unitário seja igual ou inferior a mil euros, exceto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos e não possam ser avaliados e utilizados individualmente;
- v)...
- vi)...
- vii)...
- 5 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.
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