Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem-Estar Animal, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 116/2016, de 29 de abril
São alterados os artigos 5.º, 6.º e 15.º do Regulamento do Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem-Estar Animal, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 116/2016, de 29 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- a)...
- b)...
- c)Enquadrando-se no n.º 2 do artigo 4.º, tenham por base uma taxa de mortalidade superior a 20 %, reconhecida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., ou perdas resultantes da suspensão da atividade superiores a 35 % do volume anual de negócios do beneficiário.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º os moluscicultores, na aceção da alínea e) do artigo 3.º
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
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- 6 -Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.
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