Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Serem desenvolvidas por um grupo operacional constituído por três ou mais entidades parceiras, incluindo, obrigatoriamente, entidades de cada uma das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Resultem de uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas até 10 dias úteis antes do termo do período de apresentação de candidaturas;
- c)Apresentem um plano de ação cuja duração não pode ultrapassar a data de 30 de junho de 2023, que desenvolva de forma fundamentada, nomeadamente, os seguintes elementos:
- i)Enquadramento dos objetivos da ação face à prioridade e respetivos domínios temáticos em que se insere, previstos no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, em conformidade com a iniciativa publicitada na Bolsa de Iniciativas;
- ii)Identificação do problema ou oportunidade que se propõe abordar;
- iii)Descrição da situação de partida, no que respeita ao problema ou oportunidade objeto da iniciativa;
- iv)Descrição dos objetivos visados e dos resultados que se propõe atingir;
- v)Identificação dos potenciais destinatários dos resultados esperados;
- vi)Descrição de todas as fases de programação e execução e respetiva calendarização, bem como a forma ou método de abordagem a utilizar;
- vii)Identificação das tarefas, responsabilidades e recursos alocados, por cada parceiro;
- viii)Principais constrangimentos e riscos envolvidos;
- ix)Plano de demonstração e disseminação do conhecimento gerado;
- x)Plano de acompanhamento e avaliação;
- xi)Orçamento total do projeto e afeto a cada entidade parceira;
- xii)Demonstração de estarem asseguradas as fontes de financiamento complementares.