Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação», integrada na área n.º 1, «Inovação e Conhecimento» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação», integrada na área n.º 1, «Inovação e Conhecimento» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria têm como objetivo:
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
Auxílios de Estado
Beneficiários
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
Despesas elegíveis e não elegíveis
Critérios de seleção das candidaturas
Obrigações dos beneficiários
Disseminação de resultados
Os progressos e resultados do projeto desenvolvido por um grupo operacional devem ser total e amplamente disseminados, nomeadamente, na plataforma da Rede Rural Nacional, anualmente, durante a operação e no final da mesma, devendo ainda ser permitido o acesso livre e gratuito às publicações resultantes.
Forma, montantes e limites do apoio
Apresentação das candidaturas
Anúncios
Análise e decisão das candidaturas
Transição das candidaturas
Termo de aceitação
Execução das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Pagamentos
Controlo
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
Reduções e exclusões
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos grupos operacionais do sector florestal após publicação da decisão de aprovação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e sua divulgação no portal do Portugal 2020.
[a que se refere a subalínea i) da alínea c) do artigo 7.º]
1.ª Prioridade - Aumento da eficiência dos recursos na produção agrícola e florestal
Domínios Temáticos:
2.ª Prioridade - Melhoria da gestão dos sistemas agrícolas e florestais
Domínios Temáticos:
3.ª Prioridade - Melhoria da integração nos mercados
Domínios Temáticos:
4.ª Prioridade - Valorização dos territórios
- Melhoria da inserção dos bens e serviços agrícolas e florestais na valorização de territórios.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º)
Despesas elegíveis da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais
A - Custos Diretos:
B - Custos indiretos:
Limites às elegibilidades
Despesas não elegíveis da ação n.º 1.1
«Grupos Operacionais»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
(ver documento original)