- 1 -Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Qualidade do plano de ação;
- b)Qualidade do plano de demonstração e disseminação;
- c)Adequação da parceria face ao plano de ação;
- d)Temática do plano de ação, considerando-se as seguintes prioridades, hierarquizadas pela seguinte ordem de relevância:
- i)Aumento da eficiência dos recursos na produção agrícola e florestal;
- ii)Melhoria da gestão dos sistemas agroflorestais;
- iii)Melhoria da integração nos mercados;
- iv)Valorização dos territórios;
- e)Não sobreposição com iniciativas de outros grupos operacionais.
- 2 -Para efeitos de desempate entre candidaturas que obtenham a mesma pontuação após a aplicação dos critérios do n.º 1, é considerada a inclusão da ação na agenda de investigação e inovação de um centro de competências do sector agrícola, florestal ou agroalimentar, definida até à data de publicação do anúncio do período de apresentação das candidaturas.
- 3 -A hierarquização dos critérios constantes do n.º 1, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e outros critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR2020 em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 9.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 09/11/2015
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Em vigor desde 09/11/2015