- 1 -Para beneficiar do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 2.º, os medicamentos destinados à PrEP são obrigatoriamente prescritos por médico de uma das seguintes especialidades:
- a)Dermatovenereologia;
- b)Doenças infeciosas;
- c)Medicina geral e familiar;
- d)Medicina interna;
- e)Pediatria;
- f)Saúde pública.
- 2 -A prescrição dos medicamentos referidos no artigo 3.º é feita por via eletrónica desmaterializada, nos termos da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na sua redação atual, não podendo, em cada receita, ser prescritas mais de sete embalagens.
- 3 -A aplicabilidade do regime excecional de comparticipação depende da sua menção expressa na receita desmaterializada.
- 4 -Os critérios e formas de prescrição são definidos em Norma da DGS a publicar no prazo de 60 dias a partir da publicação da presente portaria.
- 5 -O médico prescritor deve cumprir o disposto na Norma referida no número anterior.
Artigo 7.º — Prescrição
Vigente desde: 04/12/2023
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