- 1 -Será cancelada a inscrição dos beneficiários ordinários que deixem de exercer, mesmo transitoriamente, a profissão ou passem a exercer actividade legalmente incompatível, sem prejuízo dos artigos 6.º e 7.º
- 2 -O cancelamento será retrotraído à data em que se produziram os factos que lhe deram origem, restituindo-se ao beneficiário as quotas correspondentes, excepto as destinadas à acção de assistência e deduzida que seja a percentagem afecta a despesas de administração.
Artigo 10.º — (Cessação ou incompatibilidade)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979