- 1 -Os conselhos gerais da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores comunicarão à direcção da Caixa, no prazo de dez dias, o nome completo e abreviado dos profissionais inscritos, as datas do seu nascimento, da formatura, havendo-a, e da inscrição no organismo e ainda o endereço do respectivo escritório, juntando certidão de nascimento.
- 2 -Idêntica comunicação será feita, no mesmo prazo, pelos ditos conselhos relativamente a todas as suspensões e cancelamentos, bem como a factos que, independentemente da subsistência da inscrição, alterem os elementos da matrícula.
- 3 -A direcção da Caixa comunicará, por sua vez, no prazo indicado, ao conselho geral a que disserem respeito os correspondentes elementos de informação relativamente aos factos que se produzam nas inscrições dos beneficiários.
Artigo 16.º — (Comunicações oficiais)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979