- 1 -Os beneficiários terão, a requerimento seu, direito a passar à situação de reforma, desde que:
- a)Hajam completado 70 anos de idade e tenham, pelo menos, dez anos de inscrição; ou
- b)Tenham mais de 60 anos de idade e, pelo menos, quarenta anos de exercício da profissão.
- 2 -Concedida a reforma, será cancelada a inscrição do beneficiário, nos termos do artigo 11.º, n.º 1.
Artigo 17.º — (Direito à reforma)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979