- 1 -O quantitativo da pensão normal de reforma será:
- a)Quanto aos que se reformarem aos 70 anos de idade, o produto de 100$00 para os advogados ou de 40$00 para os solicitadores pelo número de anos completos de inscrição, acrescidos das subvenções autorizadas;
- b)Relativamente aos que se reformarem por terem quarenta anos de exercício da profissão, os valores determinados pela aplicação da tabela n.º 1, anexa ao presente Regulamento, também acrescidos das subvenções referidas na alínea anterior.
- 2 -As subvenções a que se refere o número precedente serão autorizadas pelo Ministro da Justiça, sob proposta da direcção e precedendo parecer do conselho geral, de acordo com os resultados das contas de gerência.
- 3 -Nas mesmas condições e termos poderão ser ainda fixados valores mínimos a atribuir às pensões.
Artigo 18.º — (Valor da pensão)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979