- 1 -Será atribuído, nos termos da lei geral, um subsídio por morte no case de falecimento de beneficiário com um mínimo de cinco anos de inscrição.
- 2 -O valor de subsídio é de 35000$00 para a classe dos advogados e de 25000$00 para a dos solicitadores.
- 3 -Caso o subsídio por morte não venha a ser atribuído por falta de destinatários nas condições legais, poderá a Caixa concedê-lo ainda assim aos herdeiros do beneficiário no montante necessário para cobrir as despesas do funeral, até àquele limite.
Artigo 22.º — (Constituição do direito. Valor)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979