O beneficiários que não tenham mais de 60 anos de idade poderão subscrever pensões complementares de reforma, no valor de 1000$00 mensais ou múltiplos, até ao limite de 10000$00, mediante o pagamento das quotas mensais a que se refere a tabela anexa n.º 2.
Artigo 25.º — (Reforma complementar)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979