- 1 -Os beneficiários que se encontrem nas condições do artigo anterior podem também subscrever subsídios complementares por morte de valor entre 10000$00 e 100000$00, com escalões intermédios de 10000$00, mediante o pagamento das quotas mensais constantes das tabelas anexas n.os 3 e 4, conforme a modalidade que adoptem.
- 2 -A subscrição será autorizada logo que o beneficiário seja julgado apto em exame de sanidade realizado pela junta médica da Caixa, com recurso, a interpor pelo beneficiário ou pela Caixa no prazo de trinta dias, para uma nova junta composta de um médico designado pelo Ministério da Justiça, que presidirá e por dois outros médicos, um designado pelo beneficiário e outro pela Caixa.
- 3 -A designação dos destinatários dos subsídios complementares poderá ser feita livremente em testamento ou por declaração escrita, nos termos estabelecidos para o subsídio normal, entendendo-se, na falta de designação, que o destinatário é o mesmo nos dois casos.
Artigo 26.º — (Subsídio complementar por morte)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979