- 1 -A subscrição dos benefícios complementares subsistirá, independentemente da vigência da inscrição, nos termos dos artigos 9.º, n.º 2, e 12.º, n.º 3, enquanto se não produzir o evento respectivo.
- 2 -Na falta de pagamento pontual das quotas complementares, a subscrição ficará suspensa até ao pagamento das quotas em dívida.
- 3 -As subscrições serão anuladas a pedido do beneficiário, competindo-lhe então o direito do resgate pelo valor das quotas pagas, deduzida a percentagem afecta a despesas de administração.
Artigo 27.º — (Vigência da subscrição)
Vigente desde: 07/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1979