- 1 -Os subsidiados por invalidez, enquanto não completarem a idade regulamentar da reforma, serão sucessivamente sujeitos a novos exames nos prazos que houverem sido indicados no relatório do exame anterior ou sempre que a direcção o entenda e, em qualquer caso, com intervalo nunca superior a três anos, salvo impossibilidade física devidamente comprovada.
- 2 -Os novos exames destinar-se-ão a verificar a subsistência do estado de invalidez ou a sua eventual redução, podendo dos seus resultados recorrer-se nos termos previstos para os primeiros exames.
- 3 -As despesas de deslocação e estada que os subsidiados hajam de fazer por causa dos novos exames correrão por conta da Caixa.
Artigo 31.º — (Exames subsequentes)
Vigente desde: 07/08/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/08/1979