- 1 -São aplicáveis aos subsídios de invalidez as disposições do artigo 19.º
- 2 -Perdem direito ao subsídio os subsidiados que continuem praticando actos próprios das profissões forenses.
Artigo 32.º — (Regime dos subsídios)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979