- 1 -A acção de assistência será exercida pela atribuição de subsídios normais ou eventuais a advogados e solicitadores ou a antigos advogados e solicitadores, na medida em que a sua situação económica o justifique, bem como, por sua morte, às pessoas a quem devessem alimentos e se encontrem na mesma situação.
- 2 -Os subsídios normais serão atribuídos por períodos anuais renováveis e destinar-se-ão à subsistência dos assistidos ou a auxiliá-los nos estudos de seus filhos, se neles tiverem bom aproveitamento.
Artigo 33.º — (Âmbito. Espécies de subsídios)
Vigente desde: 07/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1979