- 1 -Aquando da renovação do subsídio ou sempre que o julgue conveniente, a Caixa procederá à revisão dos processos de assistência.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, deverão de dois em dois anos, pelo menos, ser apresentados documentos comprovativos da situação de carência, devidamente actualizados, ou preencher-se novo boletim de inquérito, consoante os casos.
- 3 -Sempre que a direcção o entenda necessário, poderão ser levadas a efeito, a propósito da renovação dos subsídios, as diligências previstas no artigo 35.º, n.os 2 a 4.
Artigo 38.º — (Revisão dos processos)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979