Os beneficiários da Caixa serão divididos em duas classes, conforme a actividade profissional a que se dediquem, e poderão ter, em cada uma delas, a categoria de ordinários ou de extraordinários.
Artigo 4.º — (Classe e categorias de beneficiários)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979