- 1 -Serão obrigatoriamente inscritos na Caixa como beneficiários ordinários todos os advogados e todos os solicitadores que exerçam efectivamente a respectiva profissão e como tal estejam inscritos na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, conforme lhes competir, desde que não tenham mais de 60 anos à data em que a inscrição deva começar a produzir os seus efeitos.
- 2 -O tempo de inscrição na Caixa contar-se-á, para todos os efeitos, a partir do mês seguinte àquele em que se verifique a inscrição no organismo profissional respectivo.
- 3 -Os estagiários podem inscrever-se facultativamente, contando-se então a inscrição desde o primeiro dia do mês seguinte àquele em que houverem sido admitidos.
Artigo 5.º — (Inscrições ordinárias)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979