- 1 -O dinheiro ou valores serão movimentados mediante a assinatura do presidente da direcção ou do membro da direcção em que delegar e do tesoureiro ou de quem suas vezes fizer.
- 2 -O pessoal terá poderes resultantes das funções que lhe estão cometidas no âmbito do respectivo contrato de trabalho, sem prejuízo dos que a direcção lhes confira expressamente para a prática de actos determinados.
Artigo 44.º — (Da movimentação de dinheiro ou valores)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979