- 1 -A guarda de dinheiro ou valores será da responsabilidade do vogal tesoureiro, o qual não deverá ter em caixa quantia superior a 30000$00.
- 2 -O pessoal de tesouraria e cobrança deverá ser caucionado nos termos que a direcção fixar.
Artigo 45.º — (Da guarda de dinheiro ou valores)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979