- 1 -Satisfeito o que fica disposto no artigo 47.º, n.º 3, o saldo anual da conta de gerência terá a seguinte aplicação:
- a)Uma primeira parte, até ao limite de 50%, será tomada como contrapartida das subvenções às pensões;
- b)A parte restante será dividida entre o fundo de reserva e o fundo de assistência, na proporção de 25% para o primeiro e de 75% para o segundo.
- 2 -Mediante proposta da direcção, precedendo parecer do conselho geral, poderá, porém, o Ministro da Justiça autorizar que o saldo da conta de gerência tenha destino diferente do estabelecido no número anterior.
Artigo 51.º — (Destino)
Vigente desde: 07/08/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1979