- 1 -É obrigatório o exercício de voto, sob pena de multa de 500$00, que reverterá para a Caixa.
- 2 -Os beneficiários cujos nomes não hajam sido descarregados nos respectivos cadernos serão notificados, pela mesa da secção a que pertençam, mediante carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de cinco dias, pagarem a multa ou se justificarem, alegando o que tiverem em sua defesa e apresentando as provas.
- 3 -Os processos serão instruídos pelos membros das mesas a que se refere o número anterior e julgados em sessão das mesmas mesas.
Artigo 68.º — (Obrigatoriedade de voto)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979