Nos demais casos, as assembleias serão convocadas a solicitação da direcção ou do conselho geral ou ainda a requerimento de um número de beneficiários ordinários não inferior a cem para a classe dos advogados e a quarenta para a dos solicitadores, tratando-se de sessões plenárias, ou, sendo por secções, de metade daqueles mínimos.
Artigo 69.º — (Convocação para outros fins)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979