- 1 -São beneficiários extraordinários os advogados e solicitadores com a inscrição suspensa no respectivo organismo profissional que tenham, pelo menos, dez anos de inscrição na Caixa, desde que requeiram a manutenção da inscrição.
- 2 -As inscrições extraordinárias asseguram aos beneficiários os mesmos direitos que decorrem das inscrições ordinárias, salvo disposição em contrário.
- 3 -Será reconvertida em ordinária a inscrição do beneficiário extraordinário que de novo volte a exercer a profissão forense.
Artigo 7.º — (Inscrições extraordinárias)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979