Os beneficiários inscritos noutras caixas de previdência poderão transferir a sua inscrição para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 8.º — (Transferências de inscrição)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979