- 1 -Sempre que as disposições do presente Regulamento resulte um regime jurídico mais favorável para os beneficiários, podem estes apresentar, no prazo de um ano, ao abrigo das novas disposições, as pretensões que tiverem.
- 2 -Os casos serão apreciados de forma a produzirem o efeito previsto, como se a decisão houvesse sido tomada no momento próprio.
- 3 -Havendo lugar ao pagamento de quotas referentes a período transacto, a aplicação deste preceito fica dependente deste pagamento.
Ministério da Justiça, 6 de Julho de 1979. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.
TABELA N.º 1
Pensões de reforma antecipada
[Artigo 17.º, alínea b), do Regulamento]
Pensões de reforma a atribuir aos beneficiários com quarenta anos de inscrição, pelo menos, e mais de 60 anos de idade.
(ver documento original)
TABELA N.º 2
Pensões complementares de reforma
(Artigo 25.º do Regulamento)
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário até a idade de 70 anos para assegurar o direito a uma pensão complementar de reforma de 100$00 mensais, a partir daquela idade.
(ver documento original)
TABELA N.º 3
Subsídios complementares por morte
(Artigo 26.º do Regulamento)
1.ª modalidade
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário até à idade de 70 anos para assegurar o direito a um subsídio complementar por morte, relativamente a cada escalão de 10000$00.
(ver documento original)
TABELA N.º 4
Subsídios complementares por morte
(Artigo 27.º do Regulamento)
2.ª modalidade
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário enquanto vivo para assegurar o direito a um subsídio complementar por morte, por cada escalão de 10000$00.
(ver documento original)