Quando para convocação de quaisquer assembleias não seja possível expedir avisos pelo correio, serão os mesmos publicados em dois jornais diários de Lisboa e Porto e num que se publique em cada uma das sedes das circunscrições territoriais da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores ou, na sua falta, num dos que aí sejam mais lidos, tratando-se de sessões plenárias, ou só nos jornais locais sendo as sessões por secção, com a antecedência de oito dias, pelo menos, além de serem comunicados, com o pedido de afixação, aos presidentes dos tribunais de comarca.
Artigo 70.º — (Formalidades da convocação)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979