Os requerimentos deverão ser apresentados à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, pelas pessoas referidas nos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, ou pelas entidades previstas no n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma, por solicitação ou em representação da vítima.
Artigo 2.º — Legitimidade
Vigente desde: 07/12/2012
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Em vigor desde 07/12/2012