- 1 -O processo eleitoral decorre de acordo com o Regulamento Eleitoral, aprovado pelo Conselho Geral sob proposta da Direção da ESAG.
- 2 -A Direção da ESAG diligencia para que, até trinta dias após o início do novo ano letivo, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente, discente e de pessoal não docente afeto à ESAG.
- 3 -A Direção da ESAG fixa, sem prejuízo do preceituado no número anterior, a data da realização das eleições para o Conselho Geral e para o Conselho Pedagógico, a qual deverá ter lugar entre o 50.º e o 60.º dias após o início do ano letivo, e não poderá ser anunciada sem um mínimo de trinta dias de antecedência, nem recair num sábado, domingo ou dia feriado.
- 4 -Até ao décimo quinto dia anterior à data das eleições devem dar entrada nos Serviços Administrativos da ESAG, dentro do seu horário de atendimento, as listas dos candidatos concorrentes à eleição para o Conselho Geral e para o Conselho Pedagógico, em representação dos respetivos corpos, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data e hora.
- 5 -As listas dos candidatos devem integrar tantos elementos efetivos e suplentes quantos os lugares que aos representantes dos respetivos corpos lhes correspondam no Conselho Pedagógico.
- 6 -O número de suplentes das listas para eleição do Conselho Geral é de um terço do número total de elementos em cada corpo.
- 7 -Os proponentes de cada lista, simultaneamente à sua apresentação, devem nomear um elemento que a represente na Comissão Eleitoral; os próprios candidatos não poderão desempenhar estas funções.
- 8 -Até ao décimo terceiro dia anterior à data das eleições, a Direção da ESAG nomeia, como presidente da Comissão Eleitoral, um dos seus membros, ou do Conselho Geral ou do Conselho Pedagógico em exercício, que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista; não sendo possível, será nomeada pessoa de reconhecida idoneidade pertencente à comunidade académica.
- 9 -Após a nomeação do seu presidente, a Comissão Eleitoral entra de imediato em funções, competindo-lhe:
- a)Decidir sobre os recursos da não aceitação de candidaturas pela Direção da ESAG;
- b)Proceder à distribuição de espaços por cada uma das listas, para efeitos de propaganda eleitoral, e à distribuição de tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Escola;
- c)Nomear os elementos da(s) mesa(s) da(s) assembleia(s) de voto;
- d)Superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento da campanha e do ato eleitoral.
- 10 -A campanha eleitoral tem início no oitavo dia anterior à data da eleição.
- 11 -As listas de candidatos ao Conselho Pedagógico são autónomas das listas para o Conselho Geral, havendo urnas distintas para cada uma das eleições.
- 12 -Na composição das mesas eleitorais estão representadas, em situação de igualdade, as candidaturas aos dois órgãos e devem ser elaboradas atas distintas para cada uma das eleições.
- 13 -O preenchimento dos mandatos do Conselho Geral é proporcional ao número de votos obtidos por cada lista, fazendo-se o apuramento de acordo com o método de Hondt.
- 14 -Após o fecho das urnas e respetiva contagem dos votos são elaboradas as respetivas atas, assinadas pelos membros da mesa de assembleia de voto presentes e pelo Presidente da Comissão Eleitoral que as entrega de imediato à Direção da ESAG, a quem compete proceder ao apuramento final dos votos e à afixação dos resultados no prazo de 24 horas e, em simultâneo, dar conhecimento dos mesmos à Direção da CESAP.
- 15 -No caso em que se verifique um empate eleitoral entre as duas listas mais votadas ou entre os dois candidatos mais votados, procede-se a um segundo escrutínio entre as duas listas empatadas ou os dois candidatos empatados, na semana seguinte, no mesmo dia e hora.
- 16 -A manter-se o empate no segundo escrutínio, é fixada nova data para realização de novas eleições, obrigando à apresentação de novas candidaturas.
- 17 -A eleição de um candidato ou lista recai naquele ou naquela que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.
- 18 -Não havendo nenhum candidato ou lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos ou duas listas mais votados.
- 19 -A não apresentação de listas para qualquer representação por quaisquer dos corpos implica a marcação de nova data de eleição apenas para as representações em falta.
- 20 -A posse da Direção da ESAG é conferida pelo presidente da Direção da CESAP e a posse das Direções de Departamento, dos diretores das Unidades de Investigação e do Conselho Disciplinar é conferida pelo diretor da ESAG, em sessão pública, no prazo máximo de 10 dias após o apuramento definitivo dos resultados da eleição.
- 21 -A tomada de posse dos presidentes e dos restantes membros das presidências do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico e do Conselho Geral é realizada dentro do próprio órgão, em reunião convocada para o efeito.
Artigo 24.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 10/11/2015
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Em vigor desde 10/11/2015