- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico, nos termos da lei, designadamente:
- a)Aprovar o plano de atividades científicas da ESAG;
- b)Fazer propostas, dar parecer e regulamentar a criação, transformação ou extinção de estruturas académicas de âmbito científico e de investigação, nomeadamente, de departamentos e de unidades de investigação, nos termos dos presentes estatutos;
- c)Aprovar as normas de elaboração das propostas de distribuição de serviço docente para todos os cursos, sob proposta da Direção da ESAG;
- d)Aprovar anualmente a distribuição de serviço docente, apresentada pela Direção da ESAG sob proposta das Direções de Departamento;
- e)Fazer propostas e dar parecer sobre a criação, transformação ou extinção de cursos;
- f)Aprovar os planos de estudos dos cursos, sob parecer favorável do Conselho Pedagógico;
- g)Aprovar os programas das unidades curriculares propostos pelos docentes responsáveis, ouvidos os diretores de Departamento envolvidos;
- h)Aprovar a componente científica das normas regulamentares de licenciatura e de mestrado;
- i)Aprovar as regras e condições específicas de ingresso nos cursos, ouvido o Conselho Pedagógico, e nos termos da lei;
- j)Aprovar as tabelas de equivalência das unidades curriculares de planos de estudos distintos do mesmo curso;
- k)Fixar os procedimentos de creditação nos cursos da ESAG da formação realizada no âmbito de outros cursos superiores ou de especialização tecnológica e/ou do reconhecimento de experiência profissional e de formação pós-secundária;
- l)Aprovar o regime de precedências proposto pelas Direções de Departamento;
- m)Aprovar a constituição dos júris de avaliação e de recurso da avaliação das diferentes unidades curriculares sob proposta das Direções de Departamento;
- n)Pronunciar-se e fazer propostas sobre quaisquer atividades de interesse científico, cultural e artístico da Escola;
- o)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
- p)Deliberar sobre a composição dos júris de concursos académicos;
- q)Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se nem votar sobre os assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 36.º — Competência
Vigente desde: 10/11/2015
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Em vigor desde 10/11/2015