- 1 -O calendário académico é aprovado anualmente pela Direção da Escola, após apreciação do Conselho Pedagógico.
- 2 -A duração dos períodos de lecionação semestral e anual não pode ser inferior, respetivamente, a 15 e 30 semanas.
- 3 -Sempre que existam motivos de força maior julgados atendíveis, cabe ao Conselho Pedagógico aprovar a alteração dos períodos de duração definidos no número anterior.
Artigo 84.º — Calendário académico
Vigente desde: 10/11/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/11/2015