- 1 -A autonomia disciplinar confere à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do Conselho Disciplinar, o poder de punir, nos termos da lei, destes estatutos e dos regulamentos específicos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.
- 2 -O exercício do poder disciplinar rege-se:
- a)Pelo Código do Trabalho e convenções coletivas aplicáveis, no caso de pessoal em regime de contrato de trabalho;
- b)Pelo disposto nos números 3 a 7.
- 3 -Constituem infração disciplinar dos estudantes:
- a)A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
- b)A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas".
- 4 -São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
- a)A advertência;
- b)A multa;
- c)A suspensão temporária das atividades escolares;
- d)A suspensão da avaliação escolar até um máximo de um ano;
- e)A interdição da frequência da instituição até 5 anos.
- 5 -O exercício do poder disciplinar pela entidade instituidora, nos termos do n.º 1, pode ser delegado na Direção da ESAG.
- 6 -A ESAG elabora os regulamentos necessários decorrentes da autonomia disciplinar, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
- 7 -No Regulamento do Estudante da ESAG devem constar os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.
Artigo 9.º — Autonomia e poder disciplinares
Vigente desde: 10/11/2015
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Em vigor desde 10/11/2015