- 1 -Os alunos têm um prazo de cinco dias úteis, após a publicação das classificações, para interporem recurso junto da Direção da Escola.
- 2 -O recurso deverá ser fundamentado apontando objetivamente vícios processuais no processo de avaliação que sejam justificativos da interposição do mesmo.
- 3 -Os recursos serão analisados em primeira instância pela Direção da Escola e pelo diretor do Departamento que integre a área científica predominante do curso de 1.º ciclo de estudos em causa ou pelo coordenador de Mestrado.
- 4 -No caso de o diretor de Departamento ou de o coordenador de Mestrado ser o professor da unidade curricular em questão, compete ao Conselho Técnico-Científico a nomeação de um professor substituto.
- 5 -Da análise efetuada resultará um despacho de indeferimento e respetivo arquivamento ou de continuidade do processo de recurso, nos termos dos números seguintes, do qual deverá ser dado conhecimento ao aluno reclamante e ao professor da unidade curricular.
- 6 -A Direção da Escola solicita ao docente da unidade curricular a apresentação por escrito dos critérios e fundamentos da classificação atribuída.
- 7 -O docente terá 48 horas para apresentar os referidos elementos.
- 8 -O Conselho Técnico-Científico nomeará um júri para apreciação do processo.
- 9 -Da deliberação tomada deverá ser elaborada a respetiva ata e dela ser dado conhecimento ao aluno reclamante, através dos serviços administrativos.
- 10 -O requerimento do recurso está sujeito a uma taxa administrativa.
Artigo 91.º — Recursos de classificação
Vigente desde: 10/11/2015
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Em vigor desde 10/11/2015