- 1 -A Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante são interditas as seguintes atividades e instalações:
- a)O abeberamento do gado direto nas linhas de água;
- b)A descarga de efluentes provenientes de sistema de tratamento primário;
- c)Os usos e as ações que coloquem em causa a continuidade do ciclo da água e da vegetação ripícola;
- d)Todas as que, de alguma forma, interfiram na qualidade da água, podendo as entidades competentes determinar, relativamente às atividades e instalações existentes, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das mesmas, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com legislação aplicável.
Artigo 6.º — Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante
Vigente desde: 17/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2025