- 1 -Podem concorrer pelo contingente especial previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo III.
- 2 -Os estudantes que pretendam candidatar-se através deste contingente requerem-no no acto da candidatura, através de impresso de modelo próprio, a fornecer pelo Departamento do Ensino Superior.
- 3 -O requerimento deve ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário, sendo obrigatórios:
- a)No caso de deficiência auditiva, audiograma recente, com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e esquerdo;
- b)No caso de deficiência visual, indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho esquerdo, com e sem correcção;
- c)No caso de deficiência física, atestado médico descrevendo o tipo de deficiência, como foi adquirida, sua evolução e situação presente;
- d)Em todos os casos, informação detalhada dos serviços oficiais de educação especial sobre o processo educativo do candidato.
- 4 -Os requerimentos são apreciados nos termos do anexo III.
- 5 -Os estudantes que requeiram a candidatura por este contingente podem, se para tanto reunirem condições, concorrer simultaneamente por um dos contingentes a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º
- 6 -Os estudantes a quem seja indeferido o requerimento de candidatura através deste contingente especial são considerados no âmbito do contingente geral e, se for caso disso, no âmbito do contingente especial que hajam indicado nos termos do número anterior.
Artigo 12.º — Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998